Nota de Apoio à ação da PGR contra portaria 666

A Procuradoria Geral da República – PGR – propôs ação judicial contra a Portaria nº 666/19 do Ministério da Justiça no Supremo Tribunal Federal em função do risco de deportações sumárias de estrangeiros no Brasil e hipóteses de responsabilização genérica por crimes não prevista pela legislação brasileira, dentre outras violações aos direitos humanos dessas pessoas.

O Instituto Adus entende que os estrangeiros também devem ser protegidos pelos direitos humanos contra as arbitrariedades do estado; que tem este texto na Constituição Brasileira: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II). A administração pública não pode restringir a liberdade das pessoas em função de regras que não foram votadas pelo Poder Legislativo.

Por mais que a Resolução nº 666/19 tenha preocupações com o direito de defesa de estrangeiros ao incluir a Defensoria Pública no procedimento de deportação sumária lá regulado e fazer lista das possíveis hipóteses de deportações fundadas nesta resolução, a PGR defende que nenhuma lei autorizou a existência deste tipo de medida de retirada compulsória de estrangeiro do Brasil. A deportação sumária é mais rápida e sem todas as oportunidades de defesas que a deportação regulada pela Lei de Migração brasileira oferece aos estrangeiros que estão neste país.

Outro ponto que merece destaque na ação da PGR é que as deportações sumárias poderiam se dar pela hipótese de suspeição de envolvimento em crime. Como bem explicado na petição inicial, no Brasil, as pessoas só podem ser investigadas, acusadas ou condenadas por autoria, coautoria ou participação em crimes, todos esses conceitos com definições legais detalhadas. Suspeição de envolvimento é um conceito sem definição em nenhuma lei e muito amplo. Assim, além de violar o art. 5º, inciso II da Constituição, a amplitude do conceito poderia dar muito espaço para arbitrariedades no controle da entrada e da estada de estrangeiros no Brasil.

É dever constitucional do Governo Federal zelar pela soberania brasileira e o estado deve agir ativamente para que pessoas que representem riscos aos brasileiros e à humanidade não busquem o Brasil como um espaço que lhes garanta impunidade pelos crimes que tiverem cometidos. No entanto, qualquer forma de medida de retirada compulsória de estrangeiros do Brasil deve estar definida em lei, norma votada pelo parlamento, e não em portaria ministerial somente.

Deste modo, o Instituto Adus defende que a Portaria nº 666/19 do Ministério da Justiça seja alterada para que todos os procedimentos de medida de retirada compulsória de estrangeiros lá previstos tenham exata correlação com o que está definido na legislação brasileira, para que não sejam violados nenhum direito dos estrangeiros que vêm ou moram no Brasil.

 

São Paulo, 13 de setembro de 2019

Sidarta Martins

Diretor do Instituto Adus

Constituição da República Federativa do Brasil 

Lei de Migração – Lei nº 13.445

Petição Inicial da PGR

STF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 619

Resolução nº 666/19 do Ministério da Justiça